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Direito da Saúde • Atualizado 2026

Bomba de insulina negada pelo plano de saúde: o que o STJ decidiu em recurso repetitivo.

Em março de 2026, ao julgar o Tema 1316, a Segunda Seção do STJ fixou tese vinculante sobre o sistema de infusão contínua de insulina. Para o sensor de monitoramento contínuo de glicose, a situação jurídica é diferente — e esta página trata os dois separadamente.

Sistema de infusão contínua de insulina

O que ficou decidido sobre a bomba

Tese fixada em recurso repetitivo — com o alcance e os limites declarados.

STJ, Tema 1316 (05/03/2026): a Segunda Seção fixou, em recurso repetitivo, que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura desse sistema.
Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI e VII

As exclusões que a operadora costuma invocar

A lei excepciona da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (inciso VI) e o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico (inciso VII).

Foi exatamente esse enquadramento que o STJ afastou, no Tema 1316, quanto ao sistema de infusão contínua de insulina.
STJ — Tema 1316, item 1

Vale também para contratos antigos

A tese estabelece que as inovações trazidas pelo art. 10 da Lei nº 14.454/2022 aplicam-se de imediato, a partir da sua vigência, aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente.

STJ — Tema 1316, item 4

Parte da prova já vem resolvida pela tese

Por serem comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, três requisitos da ADI 7265 são considerados preenchidos: a inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; a comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou de avaliação de tecnologias em saúde; e a análise do ato de não incorporação sem incursão no mérito técnico-administrativo.

STJ — Tema 1316, itens 3, 5 e 6

O que continua dependendo do caso concreto

A análise judicial deve observar os parâmetros da ADI 7265. Seguem exigindo prova, em cada caso: a prescrição por médico assistente habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e o registro na Anvisa.

Sob pena de nulidade da decisão, o Judiciário deve ainda verificar a prova do prévio requerimento à operadora — com negativa, mora irrazoável ou omissão — e consultar previamente o NatJus quando disponível, não podendo decidir apenas com base em prescrição, relatório ou laudo apresentado pela parte.

Ou seja: tese vinculante não significa fornecimento automático, nem dispensa de instrução técnica.
Sistema de monitoramento contínuo de glicose

O sensor está em situação jurídica diferente

Aqui a honestidade importa mais do que o argumento de venda.

Não existe tese vinculante do STJ sobre o sensor

A tese do Tema 1316 trata exclusivamente do sistema de infusão contínua de insulina. Não há, até aqui, julgamento repetitivo ou súmula que estenda esse entendimento ao sistema de monitoramento contínuo de glicose. Quem afirma que “o STJ decidiu que o sensor é produto para a saúde” está estendendo, por conta própria, uma decisão que trata de outro dispositivo.

Na prática, a jurisprudência está dividida:

  • Há decisões que determinam o fornecimento, concentradas sobretudo em diabetes tipo 1 e em quadros de hipoglicemia grave.
  • Há decisões em sentido contrário, que reconhecem como lícita a exclusão do fornecimento de equipamento de monitoramento de uso domiciliar.
  • Sem tese vinculante, o resultado depende do tribunal, da documentação e das circunstâncias do caso.

Conclusão honesta: o sensor é sempre uma análise caso a caso. Se alguém apresentar o pedido de sensor com a mesma confiança do pedido de bomba, essa confiança não vem da jurisprudência.

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Como a análise funciona

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Você reúne a documentação

A prescrição ou o relatório do médico assistente, a negativa por escrito da operadora e o contrato ou carteirinha.

A advogada examina a recusa

Verifica em qual moldura o pedido se encaixa — a tese vinculante da bomba ou o cenário dividido do sensor — e o que o seu contrato prevê.

Você recebe os caminhos possíveis

Pedido de reanálise à operadora, reclamação na ANS ou ação judicial, com a instrução técnica que a própria tese exige.

Decisão é sempre do Judiciário

A concessão de tutela de urgência é decisão exclusiva do Poder Judiciário e depende das provas e das circunstâncias de cada caso. Não há prazo nem resultado garantidos.

A indicação de tratamento é sempre do(a) seu(sua) médico(a). Não avaliamos indicação clínica — avaliamos a juridicidade da negativa.

Dra. Mariana Paes Valerio, advogada — OAB/SP 512.883
OAB/SP 512.883
Quem responde por esta página

Dra. Mariana Paes Valerio

Advogada — OAB/SP 512.883 · Atuação em Direito da Saúde e Direito Previdenciário

O trabalho aqui é jurídico: examinar a documentação da recusa, identificar em qual moldura jurisprudencial o pedido se encaixa e apontar os caminhos disponíveis — administrativos e judiciais.

Advocacia não é medicina. A indicação do dispositivo é do seu médico; a análise da negativa é jurídica.

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Perguntas frequentes

O que o STJ decidiu sobre a bomba de insulina?

No julgamento do Tema 1316, em 05/03/2026, a Segunda Seção do STJ fixou, em recurso repetitivo, que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura desse sistema.

Essa tese vale para contratos antigos?

Sim. O mesmo Tema 1316 estabelece que as inovações trazidas pelo art. 10 da Lei nº 14.454/2022 aplicam-se de imediato, a partir da sua vigência, aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente.

Se existe tese vinculante, o fornecimento é automático?

Não. O Tema 1316 determina que a análise judicial observe os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265. Três dos requisitos são considerados preenchidos por serem comuns a todos os pedidos de bomba de insulina, mas outros continuam dependendo de prova em cada caso: prescrição por médico assistente habilitado, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e registro na Anvisa.

É verdade que não é preciso perícia nem pedido prévio à operadora?

Não. O Tema 1316 é expresso em sentido contrário: sob pena de nulidade da decisão judicial, o Judiciário deve verificar a prova do prévio requerimento à operadora, com negativa, mora irrazoável ou omissão, e consultar previamente o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) sempre que disponível, não podendo fundamentar a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.

E o sensor de monitoramento contínuo de glicose? Tem a mesma proteção?

Não. Não existe tese vinculante do STJ sobre o sensor. A tese do Tema 1316 trata exclusivamente do sistema de infusão contínua de insulina. Na jurisprudência há decisões nos dois sentidos: algumas determinam o fornecimento, sobretudo em diabetes tipo 1 e em quadros de hipoglicemia grave; outras reconhecem como lícita a exclusão do fornecimento de equipamento de monitoramento de uso domiciliar. Por isso o sensor é sempre uma análise caso a caso.

Quais argumentos a operadora costuma usar para negar?

Normalmente os incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que excluem o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar e de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Foi exatamente esse enquadramento que o STJ afastou, no Tema 1316, quanto ao sistema de infusão contínua de insulina.

Quais documentos são necessários para a análise?

A prescrição ou o relatório do médico assistente indicando o item, a negativa por escrito da operadora e o contrato ou a carteirinha do plano. Não pedimos diagnóstico detalhado, exames, CID nem histórico clínico.

A advogada avalia se eu preciso do dispositivo?

Não. A indicação de tratamento é sempre do seu médico. O trabalho jurídico é outro: avaliar se a negativa da operadora tem respaldo nas normas de saúde suplementar e no contrato.

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